Essa noticia chegou ao BLOG cedo ( às 14h de ontem) quando alguém através dos comentários avisou: Dalmo, Saiu a sentença anulando as eleições do Bahia e nomeando Carlos Ratis (foto) que deve tentar tomar posse amanhã. Cabe recurso. (Confira aqui)
Não levei fé, mas ainda assim busquei algum tipo de informação que avalizasse a afirmação, e como não achei nada, acreditei que se tratava de uma gozação de algum torcedor do Vitória sacaneando, fato comum por aqui. Mas para surpresa, agora já "cotovelo" na madrugada, vejo no site do Márcio Martins que de fato, a sentença era real e novamente justiça declara sem efeito a eleição do Bahia realizada em dezembro passado e o bafafá está instalado na quase véspera do BA x Vi.
Não entro em méritos, até porque, isto é papel da justiça, no entanto, continuo achando como na primeira vez, que é plenamente legitimo qualquer pessoa pleitear na justiça o que repute como ilegal e que mereça apreciação e reforma pelo poder judiciário. Não é porque o Bahia é líder disso ou aquilo que devemos abandonar a legalidade ou negar hoje, que tudo que foi motivo de luta ontem.
Confira
Processo: 0319565-73.2011.8.05.0001 Julgado
Classe: Procedimento Ordinário - Área: Cível
Classe: Procedimento Ordinário - Área: Cível
Assunto: Eleição
Local Físico: 13/03/2012 12:07 - Gabinete - Relação: 0034/2012
Distribuição: Sorteio - 05/12/2011 às 12:04 - 28ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais - Salvador
Valor da ação: R$ 100,00
Partes do Processo
Autor: Jorge Antonio de Cerqueira Maia
Advogado: PEDRO BARACHISIO LISBOA
Réu: Esporte Clube Bahia
Advogado: DYLSON DA HORA DORIA
Advogado: Adriano Almeida Fonseca
13/03/2012 Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0034/2012 Teor do ato: À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, via de regra, considero os pedidos objeto da antecipação da tutela como definitivos; declaro e decreto a nulidade da eleição ocorrida em 06 de dezembro de 2011; declaro a vacância da presidência e dos cargos da diretoria; declaro e decreto a nulidade das eleições do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal pela assembleia geral de sócios; declaro a vacância dos órgãos; fica nomeado o advogado Dr. Carlos Ratis, OAB/BA N.º 15.991, como administrador/interventor para a função de presidente da diretoria com o encargo de administrar e restaurar os poderes do clube, a fim de convocar eleições para a constituição do Conselho Deliberativo do clube, do Conselho Fiscal e após, para presidente da diretoria para o próximo triênio. Em decorrência da notória qualidade técnica e ética do advogado, Dr. Carlos Ratis, para tanto, fixo a remuneração mensal do referido causídico no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Tal verba monetária deverá ser paga proporcionalmente ao ilustre causídico no período de efetiva permanência na função de administrador/interventor da parte ré. Na hipótese do não cumprimento do comando judicial da obrigação de fazer e/ou não fazer, a partir da intimação desta decisão interlocutória, a parte ré ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com arrimo no art.461, parágrafos 1º e 5.º, da legislação processual civil. Requisito a força pública para preservar a integridade física e moral do administrador provisório e da oficiala de justiça, caso necessário. Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com fulcro no art.20, parágrafo 4.º, do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. Nos termos do art. 154 do CPC, combinado com o art. 244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em consonância com o art. 162, § 4º, do CPC. Salvador-BA, 13 de março de 2012. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - Advogados(s): Adriano Almeida Fonseca (OAB 13868/BA), DYLSON DA HORA DORIA (OAB 2039/BA), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB 5692/BA)
13/03/2012 Registro de Sentença Realizado
13/03/2012 Julgado procedente o pedido
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, via de regra, considero os pedidos objeto da antecipação da tutela como definitivos; declaro e decreto a nulidade da eleição ocorrida em 06 de dezembro de 2011; declaro a vacância da presidência e dos cargos da diretoria; declaro e decreto a nulidade das eleições do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal pela assembleia geral de sócios; declaro a vacância dos órgãos; fica nomeado o advogado Dr. Carlos Ratis, OAB/BA N.º 15.991, como administrador/interventor para a função de presidente da diretoria com o encargo de administrar e restaurar os poderes do clube, a fim de convocar eleições para a constituição do Conselho Deliberativo do clube, do Conselho Fiscal e após, para presidente da diretoria para o próximo triênio. Em decorrência da notória qualidade técnica e ética do advogado, Dr. Carlos Ratis, para tanto, fixo a remuneração mensal do referido causídico no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Tal verba monetária deverá ser paga proporcionalmente ao ilustre causídico no período de efetiva permanência na função de administrador/interventor da parte ré. Na hipótese do não cumprimento do comando judicial da obrigação de fazer e/ou não fazer, a partir da intimação desta decisão interlocutória, a parte ré ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com arrimo no art.461, parágrafos 1º e 5.º, da legislação processual civil. Requisito a força pública para preservar a integridade física e moral do administrador provisório e da oficiala de justiça, caso necessário. Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com fulcro no art.20, parágrafo 4.º, do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. Nos termos do art. 154 do CPC, combinado com o art. 244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em consonância com o art. 162, § 4º, do CPC. Salvador-BA, 13 de março de 2012. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO.
Local Físico: 13/03/2012 12:07 - Gabinete - Relação: 0034/2012
Distribuição: Sorteio - 05/12/2011 às 12:04 - 28ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais - Salvador
Valor da ação: R$ 100,00
Partes do Processo
Autor: Jorge Antonio de Cerqueira Maia
Advogado: PEDRO BARACHISIO LISBOA
Réu: Esporte Clube Bahia
Advogado: DYLSON DA HORA DORIA
Advogado: Adriano Almeida Fonseca
13/03/2012 Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0034/2012 Teor do ato: À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, via de regra, considero os pedidos objeto da antecipação da tutela como definitivos; declaro e decreto a nulidade da eleição ocorrida em 06 de dezembro de 2011; declaro a vacância da presidência e dos cargos da diretoria; declaro e decreto a nulidade das eleições do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal pela assembleia geral de sócios; declaro a vacância dos órgãos; fica nomeado o advogado Dr. Carlos Ratis, OAB/BA N.º 15.991, como administrador/interventor para a função de presidente da diretoria com o encargo de administrar e restaurar os poderes do clube, a fim de convocar eleições para a constituição do Conselho Deliberativo do clube, do Conselho Fiscal e após, para presidente da diretoria para o próximo triênio. Em decorrência da notória qualidade técnica e ética do advogado, Dr. Carlos Ratis, para tanto, fixo a remuneração mensal do referido causídico no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Tal verba monetária deverá ser paga proporcionalmente ao ilustre causídico no período de efetiva permanência na função de administrador/interventor da parte ré. Na hipótese do não cumprimento do comando judicial da obrigação de fazer e/ou não fazer, a partir da intimação desta decisão interlocutória, a parte ré ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com arrimo no art.461, parágrafos 1º e 5.º, da legislação processual civil. Requisito a força pública para preservar a integridade física e moral do administrador provisório e da oficiala de justiça, caso necessário. Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com fulcro no art.20, parágrafo 4.º, do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. Nos termos do art. 154 do CPC, combinado com o art. 244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em consonância com o art. 162, § 4º, do CPC. Salvador-BA, 13 de março de 2012. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - Advogados(s): Adriano Almeida Fonseca (OAB 13868/BA), DYLSON DA HORA DORIA (OAB 2039/BA), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB 5692/BA)
13/03/2012 Registro de Sentença Realizado
13/03/2012 Julgado procedente o pedido
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, via de regra, considero os pedidos objeto da antecipação da tutela como definitivos; declaro e decreto a nulidade da eleição ocorrida em 06 de dezembro de 2011; declaro a vacância da presidência e dos cargos da diretoria; declaro e decreto a nulidade das eleições do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal pela assembleia geral de sócios; declaro a vacância dos órgãos; fica nomeado o advogado Dr. Carlos Ratis, OAB/BA N.º 15.991, como administrador/interventor para a função de presidente da diretoria com o encargo de administrar e restaurar os poderes do clube, a fim de convocar eleições para a constituição do Conselho Deliberativo do clube, do Conselho Fiscal e após, para presidente da diretoria para o próximo triênio. Em decorrência da notória qualidade técnica e ética do advogado, Dr. Carlos Ratis, para tanto, fixo a remuneração mensal do referido causídico no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Tal verba monetária deverá ser paga proporcionalmente ao ilustre causídico no período de efetiva permanência na função de administrador/interventor da parte ré. Na hipótese do não cumprimento do comando judicial da obrigação de fazer e/ou não fazer, a partir da intimação desta decisão interlocutória, a parte ré ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com arrimo no art.461, parágrafos 1º e 5.º, da legislação processual civil. Requisito a força pública para preservar a integridade física e moral do administrador provisório e da oficiala de justiça, caso necessário. Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com fulcro no art.20, parágrafo 4.º, do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. Nos termos do art. 154 do CPC, combinado com o art. 244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em consonância com o art. 162, § 4º, do CPC. Salvador-BA, 13 de março de 2012. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO.
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