Zé Carlos mandou lei adulterada para a Câmara de Vereadores
ITAPETINGA: Em 7 de dezembro de 2010, o prefeito Zé Carlos enviou para a Câmara de Vereadores o Projeto de Lei nº 015/2010, definindo o quadro de cargos do poder executivo, sob o pedido de “urgência urgentíssima”. Na prática, o projeto do executivo aumentava os salários de uma pequena parte dos servidores municipais, mais “chegados” à administração.
Apesar das inúmeras emendas de alguns vereadores, o projeto de original foi aprovado sem nenhuma modificação, em 29 de dezembro de 2010, sendo sancionado pelo prefeito Zé Carlos e transformado em lei no dia seguinte (Lei nº 1.112/2010, de 30 de dezembro de 2010), cujo texto final foi encaminhada para ser arquivado na Câmara de Vereadores, como manda a lei.
Tudo parecia normal até que os vereadores da oposição descobriram, recentemente, que o prefeito havia alterado parte do texto da lei, no momento da sanção, sem a devida autorização legislativa, suprimindo alguns itens da tabela de cargos e salários, que achou desnecessários. O corte no texto foi feito na ‘tora’, sem autorização do legislativo nem formalização de veto, o que constitui crime de falsidade ideológica, praticado pelo prefeito.
AJUDA DE JOÃO DE DEUS
Depois que os vereadores da oposição resolveram adotar providências contra o ato ilegal do prefeito, seus alquimistas tentam remendar o malfeito, restabelecendo o texto original aprovado pela Câmara de Vereadores, contando com os ‘bons préstimos‘ do presidente da legislativo, João de Deus, que à época da aprovação e sanção da lei, ainda não era presidente da Casa.
Não se sabe se por fraqueza, burrice ou mero colaboracionismo, João de Deus, que já foi considerado ‘gabiraba juramentado’, vai mexer com o que não é da sua conta, para se complicar juntamente com o prefeito, podendo responder, também, pelo crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal, o que pode lhe render o afastamento da presidência, a perda do mandato e um bom processo nas costas.
Vejam o que estabelece o Código Penal:
Falsificação de Documento Público
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.
Esta vai passar em branco?
Por DAVI FERRAZ
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